quinta-feira

Blog do Dércio: Prefeitura de João Pessoa tenta, mais uma vez, tomar o Aeroclube para construir parque


Blog denuncia: prefeito de JP tenta tomar Aeroclube
O Blog do Dércio denunciou na manhã desta quinta-feira, 19, que a Prefeitura de João Pessoa tentou, mais uma vez, tomar posse do Aeroclube da Capital.
Leia postagem na íntegra:
EXCLUSIVO - De uma coisa ninguém pode duvidar. O prefeito de João Pessoa, Luciano Agra, é persistente. Caladinho ele tentou mais uma vez se apossar do Aeroclube.
Explico. Ele aproveitou que ninguém mais falava no assunto e ingressou com um pedido de imissão de posse na Justiça Federal, mas levou outra fechada de porta da juíza federal Cristina Garcez, que indeferiu a tentativa.
Soube que Agra não aguenta ouvir barulho de avião e faz de tudo para cortar caminho quando tem que ir a alguma atividade perto do Aeroclube.
Agora imaginem que aqueles 5 milhões que ele depositou em uma conta, acreditando que tinha tomado o Aeroclube na tora, estão bloqueados até o desfecho final e enquanto isso essa dinheirama anda fazendo uma falta danada na rede municipal de Saúde.
Acho que se Agra soubesse como é dura a vida pública teria preferido se manter quietinho em seu atelier de arquitetura.
Por falar em arquitetura, quem você acha que arquiteta essas trapalhadas de Agra, que ainda hoje receberá no lombo duas ações do Aeroclube e uma delas por improbidade?
1.   Alguém que quer tomar-lhe a cadeira de prefeito na próxima eleição?
2.   Alguém que sonhava em ter sido o vice de Ricardo em 2008?
3.   Alguém que cuida para Agra não0 brilhar mais do que Ricardo?
Veja agora o comprovante da tentativa fracassada:
0002378-05.2011.4.05.8200 Classe: 15 - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO  
Observação da última fase: rito especial - estante j - lote diversos. (12/05/2011 08:52 - Última alteração: )
SCS)  
Autuado em 13/04/2011 - Consulta Realizada em: 18/05/2011 às 16:34  
EXPTE : MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA  
PROCURADOR: GEILSON SALOMAO LEITE E OUTRO  
EXPDO : AEROCLUBE DA PARAIBA  
ADVOGADO : MARCELO WEICK POGLIESE E OUTRO  
3 a. VARA FEDERAL - Juiz Substituto  
Objetos: 01.06.01 - Desapropriação - Intervenção do Estado na Propriedade - Administrativo  
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04/05/2011 09:54 - Certidão.  
Certifico que, em cumprimento à Decisão (fls. 484/485), retifiquei, nesta data, a pluralidade de numeração 
das folhas dos autos, colocando o carimbo de folhas para identificar a numeração aposta pela Justiça Federal, 
bem como, desentranhei as folhas tipo FAX (441/460), juntando-as na contracapa do 2º volume dos autos,
substituindo-as por cópia das fls. 450v. e 460/460v.. Dou fé.  
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27/04/2011 10:38 - Decisão. Usuário: TJA  
Ação de Desapropriação  
Expropriante: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA  
Expropriado: AEROCLUBE DA PARAÍBA  

D E C I S Ã O  
                 O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA intentou ação de desapropriação em face do AEROCLUBE DA 
PARAÍBA, objetivando, em sede de liminar, imitir-se na posse de imóvel pertencente ao promovido, declarado 
pelo Decreto Municipal nº 7.093/2010 como de utilidade pública.  
1. Alegou que a utilidade pública está assentada na implantação de equipamentos públicos urbanísticos, em 
cumprimento às diretrizes do plano diretor da cidade de João Pessoa e ainda na execução de parte do projeto 
do parque linear urbano - Parque Parahyba, a ser desenvolvido nessa faixa da orla (Lei 11.854/2010).  
2. Ofertou à desapropriação o valor de R$ 5.113.076,77 (cinco milhões, cento e treze mil, setenta e seis reais 
e setenta e sete centavos).  
3. A ação foi proposta junto à 4ª Vara Estadual da Fazenda Pública.  
4. O depósito no valor de R$ 5.113.076,77 (cinco milhões, cento e treze mil, setenta e seis reais e setenta e 
sete centavos) foi realizado no Banco do Brasil (fls. 38).  
5. Às fls. 38/42 o AEROCLUBE informou, antecedentemente à apreciação da liminar, ao Juízo Estadual sobre a 
existência da Ação Ordinária nº 0000875-46.4.05.8200, em que questiona o Decreto Municipal expropriatório, 
juntando cópia da inicial às fls. 43/97, pedindo ao final a sua declaração de incompetência absoluta. Em 
resposta, o MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA requereu a rejeição e renovou o pedido de liminar de imissão de 
posse (fls. 113/129).  
6. Decisão concessiva da liminar de imissão provisória da posse, exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda 
Pública (fls. 270/275), suspensa em sede de agravo de instrumento interposto perante o Tribunal de Justiça 
da Paraíba (fls. 323/361), em decisão da lavra do Presidente atuando com jurisdição plantonista (fls. 
282/287).  
7. Embargos de declaração da decisão liminar do Juízo de Primeiro Grau (fls. 303), interpostos pelo 
AEROCLUBE.  
8. Petitório ao Juízo Estadual informando que a ANAC manifestou interesse em intervir na Ação Ordinária nº 
0000875-46.2011.4.05.8200 (fls. 428).  
9. Interposição de gravo de instrumento pela ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil), da decisão liminar de 
imissão de posse (fls. 414/427), conhecido para reconhecer a existência de interesse jurídico do ente público 
e determinar a remessa dos autos a esta Justiça Federal, face a incompetência absoluta da Justiça Estadual. 
Outrossim foi declarada a nulidade dos atos decisórios lançados pelo Juízo Estadual da 7ª Vara da Fazenda 
Pública (fls. 442/450).  
10. Remessa dos autos da desapropriação (fls. 480), recaindo a distribuição a esta 3ª Vara, por dependência. 
DECIDO.  
11. Acerca do pedido liminar de imissão de posse, está prejudicada a apreciação, haja vista o decidido nos 
autos da Ação Ordinária nº 0000875-46.4.05.8200, com a qual esta Desapropriação guarda conexão, 
impedindo ou sobrestando qualquer ato administrativo e/ou judicial que dê concretude e seqüência ao 
Decreto Municipal Expropriatório ora questionado.  
12. Vide a parte dispositiva da decisão proferida nos autos da mencionada ação anulatória de ato 
administrativo, colhida do sistema TEBAS1:  
  (...)"
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de tutela antecipada requerida para, por ora, apenas impedir ou 
sobrestar qualquer ato administrativo e/ou judicial que dê concretude e seqüência ao Decreto Municipal
Expropriatório ora questionado, garantindo à autora o regular funcionamento de suas atividades autorizadas 
pela ANAC, até o julgamento da presente demanda. Dado o perigo de dano irreparável, cumpra-se de forma
PRIORITÁRIA, ou seja, com a MÁXIMA URGÊNCIA. Intimem-se. À Distribuição para alteração do pólo passivo
da demanda, excluindo a ANAC e, procedendo à sua inclusão no pólo ativo da lide.  
CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ  
Juíza Federal da 3ª Vara"  
13. Constato a existência de depósito nos autos, em oferta ao bem declarado de utilidade pública, no valor de 
R$ 5.113.076,77 (cinco milhões, cento e treze mil, setenta e seis reais e setenta e sete centavos), realizado 
no Banco do Brasil (fls. 38). Determino que se proceda à transferência para a Caixa Econômica Federal,
Agência nº 548, que funciona na sede da Justiça Federal. Oficie-se.  
14. Vista à União e ANAC, para fins de habilitação nos autos.  
15. Vista ao Ministério Público Federal.  
16. Registre-se a decisão. Citem-se. Intimem-se.  
17. O Cartório deverá retificar a pluralidade de numeração das folhas, identificando a numeração aposta pela 
Justiça Federal. Outrossim,tendo-se em vista que nas folhas tipo "fax", a impressão desgasta-se com o 
tempo, impossibilitando-se a leitura do texto; e considerando que as folhas em fax consistem no ofício TJDIRJUD-GERPROC-OF nºs. 4.224/2011 e 4.225/2011 e decisão monocrática proferida pelo Desembargador 
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, relator do agravo de instrumento (TJPB) nº. 200.2011.009013-
7/002, cujas cópias já se encontram nos autos, desentranhem-se as folhas tipo fax (441/460), substituindoas apenas por cópias de fl. 451 v (carimbo de juntada), 460 (comprovante recebimento do fax) e 460 v
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http://web.jfpb.jus.br/consproc/resimprproc.asp?C=1990790&I=2506017 18/5/2011  
(determinação de baixa pelo Juiz de Direito). Juntem-se tais folhas na contracapa dos autos.  
João Pessoa, 26 de abril de 2011.  
CRISTIANE MENDONÇA LAGE  
Juíza Federal  
Substituta da 3ª Vara  
1 Disponível para consulta pública no site www.jfpb.jus.br   
PODER JUDICIARIO -  JUSTIÇA FEDERAL  -SEÇÃO DA PARAÍBA  
PODER JUDICIÁRIO - JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU - SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA - 3ª VARA  
Processo nº 0002378-05.2011.4.05.8200  
Cristiane Mendonça Lage  
Juíza Federal Substituta  

Fonte/Blog do Dercio

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