sexta-feira

Câmara Criminal: Juiz deve verificar se acusado faz jus a medidas cautelares diferentes da prisão


A invocação da garantia da ordem pública não se revela mais suficiente para indeferir uma medida cautelar diversa da prisão, nos casos em que sejam possíveis a aplicação de medidas menos gravosas. Esse foi o entendimento da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, que         ao conceder Habeas Corpus a acusados de crime de estelionato, aplicou a Lei nº 12.403/2011, que  impõe à autoridade judiciária verificar se o acusado faz jus a uma ou mais medidas cautelares diferentes da prisão.
Após terem pedidos negados em primeira instância, o policial militar Rafael Paz de Siqueira e a estudante Leandra de Oliveira Silva, réus no processo nº 073.2011.0025365-5/005, recorreram da decisão alegando que o Juízo da 1ª Vara da comarca de Cabedelo teria indeferido de forma desfundamentada o pedido dos acusados, no sentido de que lhe fosse aplicada uma das medidas cautelares diferentemente da pena corporal preventiva.
Segundo consta nos autos, o magistrado teria afastado a possibilidade da concessão da liberdade provisória por já existir um pedido de prisão preventiva decretado, nos termos do artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal. “Os fundamentos do decreto de constrição corporal devem manterem-se incólumes, diante da potencial reiteração por parte dos acusados, das condutas que livre, acintosa e criminosamente vinham praticando”, explicou o juiz.
Em seu voto, o desembargador João Benedito da Silva entendeu não haver de se falar em afronta à garantia da ordem pública ou a outros primados de origem punitiva, já que a medida cautelar não esgota a atuação do Estado, mantendo o agente sob sua tutela a vigia. “Não se trata de simples colocação em liberdade, como se o indivíduo da noite para o dia ganhasse do Judiciário uma nova chance de se ressocializar, como ocorre na absolvição. Também não se trata de aguardar a instrução penal em liberdade”, relatou.
Em substituição da prisão preventiva, a Câmara determinou que os acusados deverão comparecer em Juízo a cada 30 dias e não poderão frequentar estabelecimentos comerciais nem ausentar-se da Comarca, como forma de garantir a instrução criminal e evitar a fuga dos pacientes.
Os réus foram acusados de participação em quadrilha que aplicava golpes em João Pessoa e cidades vizinhas, utilizando sistemas de informática para fraudar cartões de crédito, causando prejuízos a comerciantes e titulares de cartões.
Gecom/TJPB - HA/TB

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